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Obra Liberada

Desclassificada por R$ 835,29: o edital que não diz quais preços unitários importam

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Uma proposta de R$ 764.604,31 foi desclassificada por R$ 835,29. Não é figura de linguagem: é o número que está no relatório do Acórdão 2357/2026 da Primeira Câmara do TCU (TC 021.783/2025-0, relator Ministro Bruno Dantas, sessão de 19/05/2026). Um item que pesava 6,72 % do custo ficou 1,2 % abaixo do piso de inexequibilidade, e a proposta inteira caiu. Em outro grupo do mesmo pregão, dois itens somando 3,74 % do custo derrubaram uma proposta de R$ 949.605,45 por R$ 1.289,90 — sendo R$ 67,83 de um deles.

O que interessa a quem monta planilha de licitação não é o valor. É o motivo pelo qual o TCU, mesmo achando o edital falho, manteve a desclassificação.

O que a lei manda o edital dizer

O art. 59 da Lei 14.133/2021 tem dois parágrafos que toda construtora deveria ler antes de precificar obra ou serviço de engenharia. O § 4º é o que todo mundo conhece: “serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75 % do valor orçado pela Administração”. O § 3º é o que quase ninguém lê:

No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

Ou seja: a lei não diz que cada item abaixo de 75 % derruba a proposta. Diz que o edital tem de fixar o critério — e dizer quais preços unitários são relevantes. Quando o edital não faz isso, alguém decide na hora do julgamento. E foi aí que a empresa perdeu.

O caso: Pregão 90046/GAP-RF/2024

O objeto era manutenção predial para o Grupamento de Apoio de Recife (Aeronáutica). O edital fixou a regra geral dos 75 % e parou por aí — não listou preços unitários relevantes nem critério de aceitabilidade por item. Na fase de julgamento, o pregoeiro aplicou os 75 % linha por linha, a todos os itens da planilha, e desclassificou a representante nos grupos 3 e 5 pelos valores acima.

A empresa foi ao TCU. O auditor da unidade técnica concordou com ela: itens de “percentual irrisório do objeto” (0,109 % e 0,135 % do valor da proposta) não deveriam derrubar a proposta inteira, e citou precedente nesse sentido (Acórdão 2.761/2010-Plenário). O auditor-chefe adjunto divergiu. O relator seguiu o auditor-chefe, e a Primeira Câmara acompanhou por unanimidade. O raciocínio do voto, nos itens 11 a 14:

  • o edital “foi omisso, pois não estabeleceu quais seriam os preços unitários relevantes, limitando-se a fixar uma regra geral de que propostas inferiores a 75 % do valor orçado seriam consideradas inexequíveis”;
  • diante da lacuna, “os condutores do certame aferiram de forma linear e rígida todos os itens da planilha”;
  • se o pregoeiro “optasse por definir, por conta própria e durante o julgamento, quais itens eram relevantes, introduziria um elevado nível de subjetividade em uma fase na qual deve imperar a análise objetiva e impessoal das propostas”;
  • portanto a desclassificação, “longe de ser um ato subjetivo ou desproporcional do pregoeiro, representou o resultado direto de uma modelagem falha do certame”.

Resultado (item 9.3.2 do acórdão): o TCU deu ciência ao órgão sobre a “ausência de definição clara e objetiva no edital sobre a forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição de quais seriam os preços unitários relevantes, em afronta ao art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021”. A empresa continuou desclassificada. O órgão foi orientado a não repetir. Ninguém devolveu os R$ 764 mil de contrato.

Um detalhe secundário do mesmo acórdão (item 9.3.1) que vale anotar: na diligência de exequibilidade, o órgão exigiu que as cotações apresentadas pela licitante tivessem 120 dias de validade — e o TCU considerou isso uma afronta ao próprio edital e ao art. 92, II, da lei. Diligência também tem regra.

O que muda na sua planilha

Este é um caso concreto, de um pregão de manutenção predial, julgado por uma Câmara. Não é súmula nem “entendimento consolidado”. Mas ele mostra com clareza como o Tribunal raciocina quando o edital é omisso, e isso serve para qualquer obra de prefeitura, FNDE ou universidade:

1. Leia o edital procurando o § 3º. Antes de abrir a planilha, procure onde o edital define “preços unitários relevantes”, “critério de aceitabilidade” ou “curva ABC”. Se não houver nada além dos 75 %, você já sabe como o pregoeiro vai julgar: item por item, sem margem.

2. Se o edital é omisso, pergunte antes — não recorra depois. O art. 164 da Lei 14.133 permite a qualquer pessoa pedir esclarecimento ou impugnar o edital até 3 dias úteis antes da abertura, com resposta em até 3 dias úteis. A pergunta é simples: “quais são os preços unitários relevantes para fins do art. 59, § 3º?”. A resposta, qualquer que seja, passa a fazer parte das regras do certame. Depois da abertura, o caso acima mostra o que acontece: o TCU protege o pregoeiro que seguiu o edital à risca.

3. Em edital omisso, nenhum item abaixo de 75 %. Nenhum. Não importa que o item pese 0,1 % da proposta. A empresa do caso deu 27 % de desconto em dois itens pequenos para ganhar competitividade e perdeu R$ 949 mil por R$ 1.289,90. Se um insumo seu custa de fato menos que 75 % da referência, o lugar de mostrar isso é a diligência do § 2º — com composição, cotação e nota fiscal — e não o preço “espremido” na planilha.

4. Faça a sua própria curva ABC antes de fechar o preço. Mesmo sem critério no edital, os itens que concentram 80 % do custo são os que qualquer comissão vai olhar. Neles, a composição tem de fechar com a referência (SINAPI/SICRO do edital) e com a sua realidade de canteiro. Nos demais, a regra do item 3.

5. Guarde a memória de cálculo. A diligência do art. 59, § 2º, chega com prazo de 24 a 72 horas. Quem monta a composição na noite do fechamento e não guarda o rastro não tem como responder.

Onde isso entra no laudo

Quando confiro uma planilha de proposta, a primeira coisa que faço é cruzar o edital com o art. 59: o critério está definido? Quais itens ele considera relevantes? Há algum item da proposta abaixo do piso? A curva ABC da proposta fecha com a referência? É uma verificação mecânica — e é exatamente a que a empresa do Acórdão 2357/2026 não fez antes de mandar a proposta.


Fontes primárias, todas públicas:

  • Lei 14.133/2021, arts. 59 (§§ 2º a 5º), 92 (inciso II) e 164 — texto no Planalto.
  • Acórdão 2357/2026 – TCU – Primeira Câmara, TC 021.783/2025-0, rel. Min. Bruno Dantas, sessão de 19/05/2026 (relatório, itens 110–111; voto, itens 10–15; acórdão, itens 9.3.1 e 9.3.2) — relatório, voto e acórdão em pesquisa.apps.tcu.gov.br (código AC-2357-15/26-1).
  • Boletim de Jurisprudência TCU nº 586/2026 (08/06/2026) e Informativo de Licitações e Contratos nº 528/2026 (16/06/2026), que resumem o caso.
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